RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27102/2023, de 03 de fevereiro de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2023
Ementa.
ICMS – Substituição tributária – Operações com cebola palha frita.
I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com cebola palha frita, classificada no código 2005.99.00 da NCM e acondicionada em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000 e do item 92 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 46.37-1/99) e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), informa que fabrica “cebola palha frita”, classificada no código 2005.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Entende que, levando em consideração o disposto no item 92 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, pelo fato de a cebola ser in natura, fabricada em processo artesanal, com adição de sal e pimenta e sem conservantes, pode haver a interpretação de que as operações com essa cebola não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
3. Indaga, assim, se as operações com a mercadoria em análise estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente consulta partirá da premissa de que a cebola palha frita, objeto de questionamento, está devidamente enquadrada no código 2005.99.00 da NCM.
4.1. Ademais, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Nesse sentido, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), o código 2005 da NCM apresenta a seguinte descrição: “outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06”.
7. Por sua vez, a descrição apresentada no item 92 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 é: “outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg”, conforme transcrito pela Consulente.
8. Dessa forma, os produtos classificados na posição 2005 da NCM, exceto batata, inhame e mandioca fritos, enquadram-se no item 92 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, desde que sejam acondicionados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
8.1. Nesse ponto, vale notar que a batata, inhame e mandioca fritos, classificados na subposição 2005.9 e código 2005.20.00 da NCM, estão enquadrados no item 31 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
9. Portanto, conclui-se que as operações destinadas a contribuinte paulista com cebola palha frita, classificada no código 2005.99.00 da NCM e acondicionada em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e no item 92 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.