RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27120/2023, de 07 de fevereiro de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023
Ementa.
ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e fertilizantes – Redução da base de cálculo.
I. O Decreto 66.054/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I, II do artigo 9º e III do artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000, e acrescentou o artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000.
II. Às operações com adubos e fertilizantes anteriormente indicados nos referidos incisos revogados é aplicável atualmente a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos nele estabelecidos.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais” (código 20.13-4/01 da CNAE), relata que fabrica e vende adubos e fertilizantes para utilização na agricultura, classificados nos códigos 2703.00.00, 3101.00.00, 3103.90.90 e 3105.90.90 da NCM, e que suas vendas realizadas dentro do estado são tributadas de modo que a carga tributária final do ICMS seja de 2%, tomando por base o disposto no Convênio ICMS 26/2021.
2. Em relação às vendas interestaduais, menciona que aplica a redução da base de cálculo do ICMS em 23,80%, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do Anexo II do RICMS/2000 conjugado com o Convênio ICMS 26/2021, que prorrogou o citado benefício até 31/12/2025. Informa que, sobre a base de cálculo reduzida, aplica as alíquotas interestaduais de 7% e 12%, conforme o destino da venda.
3. Com as alterações ocorridas na legislação, apresenta consulta para confirmar se os procedimentos realizados estão corretos, ou se deve aplicar o disposto no Artigo 77, II, do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que esta resposta adotará a premisa de que todas as mercadorias em questão se enquadram como adubos e fertilizantes indicados nos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I, inciso II do artigo 9º e inciso III do artigo 10 do Anexo II, todos do RICMS/2000.
5. Isso posto, observa-se que o Decreto 66.054/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, revogou os referidos incisos (II e XIII do artigo 41 do Anexo I, II do artigo 9º e III do artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000), e acrescentou o artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo a diversos insumos agropecuários nas condições nele previstas.
7. Ressalte-se que posteriormente à revogação dos referidos incisos e ao acréscimo do artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000, pelo Decreto 66.054/2021, o Decreto 67.382/2022 deu nova redação ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para indicar os percentuais a que se refere o caput desse artigo a vigerem nos anos de 2023 e 2024, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2021.
8. Portanto, frise-se que não há mais que se falar em isenção nas operações internas com os produtos listados na antiga redação dos incisos e II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e nem na redução de base de cálculo nas saídas interestaduais com os produtos listados nos incisos II do artigo 9º e III do artigo 10 do Anexo II, também do RICMS/2000, sendo certo que às operações com esses produtos é aplicável atualmente a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos nele estabelecidos.
9. Por fim, considerando que o Consulente está procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.