AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – Insurgência contra auto de infração que apontou débitos por suposta omissão de operações de saída de mercadorias ao fisco (Item 1 do AIIM), recebimento de mercadorias sem documentação fiscal com apuração de diferenças nas entradas (Item 2 do AIIM) e creditamento indevido de ICMS por não ter demonstrado a exatidão dos montantes envolvidos (Item 3 do AIIM). Discussão sobre inconstitucionalidade dos juros cobrados, os quais excedem a taxa SELIC. Insurgência contra multas tributárias superiores ao valor total do tributo devido. R. sentença de parcial procedência, que acolheu as conclusões periciais e reduziu o valor do ICMS devido nos Itens 1 e 2 do AIIM, e anulou integralmente o item 3 do AIIM, determinando, ainda, ajustes quantos aos juros e a multa. Itens 1 e 2 da autuação corretamente ajustados pela r. sentença, tendo em vista a demonstração pela perícia judicial, realizada nos autos, de excesso de exação. Item 3 da autuação anulado pela r. sentença ao argumento de que o contribuinte dispunha de saldo credor e buscou a regularização administrativa da questão. – Reforma da r. sentença quanto a este item do AIMM. A circunstância de o contribuinte possuir saldo credor de ICMS e buscar a via administrativa não importa em autorização para que possa aproveitar creditamento irregular até o valor do saldo credor, tampouco se mostra como salvo conduto genérico que impeça lavratura de Auto de Infração. Precedentes. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recálculo dos juros, afastando-se os índices de juros da Lei nº 13.918/2009 – Incidência da Taxa SELIC. MULTA TRIBUTÁRIA. Orientação do Pretório Excelso no sentido de que delineiam efeitos confiscatórios as penalidades que suplantem 100% do valor do imposto não-recolhido. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público. É o caso de simples recálculo da CDA para decotar o excesso da multa, sem que isso implique em nulidade da CDA como um todo. VERBA HONORÁRIA. Reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1005195-23.2019.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023)