EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Pretensão à anulação de auto de infração e imposição de multa. Contribuintes autuados por terem efetuado transferência de crédito de ICMS para pagamento de aquisição de mercadorias que não foram destinadas exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, e sim transferidas integralmente para outro Estado da Federação (Goiás – GO). Infringência aos arts. 69 e 70-A, I, alínea “b”, do RICMS/2000. PRELIMINAR. Pleito de anulação da sentença para produção de prova pericial. Afastamento. Matéria de direito a ser dirimida com base na legislação fiscal aplicável à espécie. MÉRITO. DESCABIMENTO da pretensão à anulação do AIIM. Mercadorias adquiridas mediante a transferência de créditos, que não foram utilizadas exclusivamente na atividade rural do próprio estabelecimento, isto é, naquele que gerou o crédito (no Estado de São Paulo) ou em estabelecimento de mesma titularidade, mas que se situe no mesmo Estado. Interpretação do art. 70-A, I, alínea “b”, do RICMS/2000. JUROS MORATÓRIOS. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recálculo dos juros de mora incidentes sobre o débito tributário, que devem observância à Taxa SELIC. MULTA TRIBUTÁRIA. Aplicação do princípio constitucional do não-confisco. Orientação do Pretório Excelso no sentido de que delineiam efeitos confiscatórios as penalidades que suplantem 100% do valor do imposto. Inexistência de caráter confiscatório no caso concreto. Multa que não ultrapassa o valor da operação. Multa aplicada em valor correspondente a 100% dos “valores básicos atualizados” do tributo (art. 85, § 9º, da Lei nº 6.374/1989). Cabimento. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reparo na r. sentença somente neste ponto. Reconhecimento da sucumbência recíproca, no caso. Distribuição dos honorários entre os postulantes. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001889-27.2021.8.26.0651; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso – 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023)