Publicada no Diário Eletrônico em 27/01/2023
Ementa.
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.
II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.
III. Para regularização de Nota Fiscal, em situações que não se admite CC-e, após a circulação de mercadoria, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), apresenta sucinta consulta questionando o procedimento para correção de Notas Fiscais de importação emitidas erroneamente, e cujas mercadorias já foram entregues.
2. Informa que durante um determinado período, foram emitidas Notas Fiscais de importação para o fabricante quando o correto seria pelo exportador. Acrescenta que a emissão dessas Notas Fiscais ocorreu há meses e houve a circulação de mercadorias, não cabendo o cancelamento da NF-e e nem a emissão de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, pois, é proibido alterar dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário, conforme Portaria CAT 162/2008.
3. Nesse contexto, indaga como proceder para regularizar as Notas Fiscais emitidas erroneamente.
Interpretação
4. Primeiramente, ressalte-se que a Consulente não anexou as Notas Fiscais que geraram a dúvida e tampouco foi possível compreender a real situação de fato. Desse modo, não há qualquer informação acerca das operações de importação realizadas (mercadorias, tributação etc.). Portanto, a presente resposta ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado para importação e posterior regularização da mercadoria em território nacional.
4.1. Além disso, adotamos a premissa de que houve erro quanto ao destinatário nas Notas Fiscais de importação. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, trazendo detalhes sobre as operações realizadas e, preferencialmente, anexando as Notas Fiscais objeto da dúvida.
5. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).
5.1. Contudo, erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade do destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, 2 da Portaria CAT 162/2008.
5.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, a da Portaria CAT 162/2008.
6. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou e (ii) Notas Fiscais que documentaram a importação estão incorretas em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e. Assim, observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Notas Fiscais emitidas incorretamente para operações já concretizadas.
7. Desse modo, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
7.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx(acesso em 20/01/23).
8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.