A produção de etiquetas, sobre as quais é realizada a atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda que envolva fornecimento de mercadorias, não é mero serviço, mas sim atividade industrial.
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, que a prestação de serviços de impressão de etiquetas gráficas sob encomenda está sujeita ao ICMS, de natureza estadual, e não ao ISSQN, que é um tributo municipal.
A gráfica, que atua no ramo de impressão de etiquetas e rótulos personalizados, produzidos sob encomenda, entrou com a demanda alegando que o Judiciário já havia reconhecido que suas atividades empresariais estavam sujeitas ao ISSQN, inclusive declarando a inconstitucionalidade do dispositivo que gerava a controvérsia.
Já o estado citou nova redação na legislação (LCF 157/16) para defender a tese de cobrança do ICMS. O relator, desembargador Torres de Carvalho, apontou que anteriormente havia controvérsia sobre qual seria o imposto a ser recolhido por empresas que prestam esse tipo de serviço, com o questionamento chegando ao Supremo Tribunal Federal.
“O subitem 13.05 da lista de serviços anexa à LCF 116/03, na redação original, previa a incidência do ISSQN na prestação dos serviços de ‘composição gráfica’. A nova redação dada ao subitem 13.05 pela LCF 157/16 soluciona a confusão anteriormente havida entre a composição gráfica (serviço) e a impressão gráfica (indústria)”, afirmou.
No caso dos autos, Carvalho afirmou que a autora não é uma prestadora de serviços, mas sim uma indústria: “E uma indústria que imprime etiquetas e rótulos adesivos, produz impressos gráficos em geral, importa matéria-prima e exporta etiquetas e rótulos adesivos e comercializa equipamentos de automação comercial e fabril, conforme se depreende da sétima alteração de seu contrato social.”
Tal conclusão, segundo o relator, é corroborada pelo material gráfico acostado aos autos, hábeis a demonstrar o fornecimento de etiquetas a diversas empresas de grande porte, pela significativa quantidade fornecida nos vários pedidos a ela submetidos, e pelo laudo pericial, que segundo o qual a autora produz “desde rótulos para colagem em embalagens a etiquetas de preços”.
“É inconcebível que a produção desse volume de etiquetas, em máquinas, com tais características, seja conceituada como serviço. O uso que se faz dela não configura composição, mas impressão gráfica, atividade das máquinas agora expressamente tributada pelo ICMS. Assim, a divergência vista no julgamento anterior fica superada pela inovação legislativa e por recente precedente do Supremo Tribunal Federal.”
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Processo 1071419-40.2019.8.26.0053
Fonte: Conjur – 27/01/2023