Ainda que seja concessionária de serviço público federal, a empresa privatizada precisa pagar pelo uso de imóvel pertencente à União, pois executa atividades com finalidades lucrativas.
Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou à distribuidora de energia elétrica Neoenergia Pernambuco a isenção da taxa pela ocupação de um terreno de marinha em Recife, onde está instalada uma subestação.
A empresa era estatal e se chamava Companhia Energética de Pernambuco, até ser privatizada em 2000. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia considerado injustificado o uso gratuito do terreno, devido à falta de recursos públicos no capital social da Neoenergia.
Em recurso especial, a empresa alegou que é concessionária de serviço público federal e que o imóvel é usado estritamente para finalidades da própria concessão do fornecimento de energia elétrica, o que lhe garantiria a cessão gratuita.
A ministra Assusete Magalhães, relatora do caso, explicou que o artigo 18 da Lei 9.636/1998 prevê a possibilidade de cessão gratuita ou em condições especiais de imóveis da União, a critério do Executivo, em caso de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
Porém, o parágrafo 5º do mesmo artigo estabelece que a cessão será onerosa quando destinada exclusivamente à execução de empreendimento de finalidade lucrativa. Como a Neoenergia “passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo”, a magistrada aplicou tal dispositivo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp. 1.368.128
Fonte: CONJUR – 20/01/2023
https://www.conjur.com.br/2023-jan-20/empresa-energia-privatizada-pagar-taxa-imovel-uniao