Ementa(s).
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004.
VENDA DE COTA DO CONDOMÍNIO MUCURIPE. ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO PERMANENTE, A SER EXCLUÍDA DA RECEITA BRUTA. NÃO COMPROVAÇÃO.
No caso vertente, diante da completa inaptidão do contribuinte em comprovar que o bem em questão de fato representava um bem do seu ativo permanente, somada ao fato de que a venda do imóvel em tela importa na realização de atividade típica da empresa, há que se entender pela incidência das contribuições.
TRIBUTAÇÃO SOB A SISTEMÁTICA DA NÃO-CUMULATIVIDADE NOS MESES DE FEVEREIRO/2004 A ABRIL/2004.
Tendo em vista que o inciso XX foi inserido ao artigo 10 da Lei 10.833/2003 tão somente pela Lei nº 10.865/2004, consoante a regra geral de vigência disposta no art. 53 desta lei, somente as receitas havidas a partir de 1º de maio de 2004, decorrentes da execução por administração de obras de construção civil, sujeitam-se às regras da cumulatividade da apuração das contribuições. Em assim sendo, a não-cumulatividade alcança o período compreendido entre fevereiro/2004 e abril/2004, objeto do auto de infração combatido.