SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04 DE JANEIRO DE 2023.
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2023, seção 1, página 9)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. REMUNERAÇÕES PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS A DIRETORES OU A MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL. SERVIÇOS PRESTADOS À COOPERATIVA. INCIDÊNCIA.
São tributáveis as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, relativas aos serviços prestados à própria cooperativa de trabalho por diretores ou por membros dos conselhos de administração ou fiscal. Irrelevante, para fins da incidência da contribuição previdenciária, a denominação adotada a esses rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados pela cooperativa de trabalho: pró-labore, produção especial, honorário, cédula de presença etc.
Irrelevante também o fato de a cooperativa de trabalho ser operadora de plano de saúde odontológico.
Dispositivos Legais: Arts. 12, V, ‘f”, 15, parágrafo único, e 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991; arts. 9º, XII e XIII, 55, § 5º, 72 e 216 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
SC Cosit nº 2-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto