(Publicado(a) no DOU de 13/01/2023, seção 1, página 9)
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADE COOPERATIVA. REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PRODUÇÃO ESPECIAL AOS DIRETORES. INCIDÊNCIA.
As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral em relação à remuneração paga ou creditada a cooperados pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção.
O associado eleito para cargo de direção em cooperativas, desde que receba remuneração, é considerado contribuinte individual, e o pagamento a ele efetuado a título de produção especial, por possuir caráter remuneratório, sofre a incidência da contribuição social previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1.991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 15, inciso I, parágrafo único, e art. 22, inciso III; e Instrução nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 183, inciso II.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV.
SC Cosit nº 6-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto