E M E N T A. AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR ORDEM JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, COM A POSSIBILIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE, SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ART. 66, LEI 8.383/1991 – CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO AO DECISÓRIO FAZENDÁRIO, QUE NÃO CONSIDEROU O ENCONTRO DE CONTAS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA – PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1 – Incontroverso que o contribuinte obteve provimento jurisdicional reconhecendo a inconstitucionalidade de recolhimento do PIS com base nos Decretos-Lei 2.445/1988 e 2.449/1988, com autorização para compensar as parcelas recolhidas a maior, conforme histórico produzido pela própria União, ID 107824580 – Pág. 238.
2 – Importante ainda frisar que a Fazenda Nacional reconhece a delimitação do v. aresto, acobertado pela “res judicata”, assim se manifestando: “O sujeito passivo de tributos e contribuições, na dicção do art. 66 da Lei n° 8.383/91, tem o direito de, ele mesmo, desencadear o procedimento de compensação”.
3 – De se registrar, então, cuidou-se de compensação realizada sponte propria pelo contribuinte, por isso realmente não há pedido de compensação, porque a coisa julgada, emanada dos autos 94.0021307-7, assim permitiu ao contribuinte, na forma do art. 66, Lei 8.383/1991.
4 – Lícito se pôs o agir contribuinte, conforme a previsão do art. 66, § 1º, Lei 8.383/91, além de haver autorização judicial.
5 – Não discute a União a inobservância das nuances do art. 66.
6 – Por se tratar de tributo da mesma espécie, o C. STJ já analisou questão análoga, apontando para a coexistência das normas compensatórias previstas nas Leis 8.383/1991 e 9.430/1996, permitindo, desta forma, o espontâneo agir do contribuinte, para os casos de identidade dos tributos envolvidos. Precedente.
7 – Desacolhendo a União a operação contribuinte e manejada manifestação de inconformidade, encontra-se sob questionamento impugnativo a exação, por conseguinte denotada a ocorrência de evento suspensivo da exigibilidade do mesmo, nos termos do previsto pelo inciso III, do artigo 151, CTN, inclusive este a não distinguir, sob qualquer restrição, o nomem iuris da defesa apresentada pelo contribuinte perante a Administração Pública.
8 – O C. STJ, por meio dos Recursos Representativos da Controvérsia, art. 543-C, CPC/73, estatuiu que “a Primeira Seção – ao examinar a matéria à luz da redação original do art. 74 da Lei 9.430/96, portanto, sem as alterações engendradas pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04 – concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN.”( REsp 1157847). Precedente.
9 – Ainda que as disceptações tenham se iniciado sob a originária redação do art. 74, Lei 9.430/96, dotada se punha de força suspensiva da exigibilidade ao montante debatido.
10 – Com todo acerto o E. Juízo de Primeiro Grau, ao determinar o processamento da manifestação de inconformidade, seguindo a ritualística inerente, o que não causa nenhum prejuízo à União, afinal, enquanto pender o debate, suspensa estará a exigibilidade, franqueando ao contribuinte o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, restando prejudicados todos os demais temas suscitados.
11 – Diante da magnitude do objeto litigado (R$ 1.447.883,97, ID 107824575 – Pág. 166), deve ser estabelecida a verba honorária em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importe este condizente às diretrizes do art. 20, § 4º, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie (Enunciado Administrativo 2, STJ), observando-se o trabalho desempenhado, complexo, a natureza da lide e o tempo despendido, não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante (assinale-se que a discórdia [pouco ou muito] em face do quantum não comporta revisão pela via dos embargos de declaração, porque fundamentada a razão de tal arbitramento), mas guarda correlação com a razoabilidade. Precedente.
12 – Recorde-se, ainda, aplicarem-se os ditames da legislação anterior, sendo possível a fixação de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
13 – Ausentes honorários recursais, porque sentenciado o processo sob a égide do CPC/1973, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
14 – Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para fixar honorários, em favor do polo contribuinte, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), monetariamente atualizados, tudo na forma retro estabelecida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000731-84.2008.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)