E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6,830/80). INOCORRÊNCIA. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MOROSIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
- O art. 40, § 5º da Lei 6.830/80 dispensa a oitiva prévia do exequente para fins de decretação da prescrição intercorrente, nos casos em que o valor do débito exequendo seja inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda, bem como quando não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte exequente decorrente de sua não intimação, conforme preconizado pelo princípio pas des nullités sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Afasta-se, assim, a alegada violação ao princípio da não surpresa.
- A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.
- A análise dos autos revela que restou negativa a tentativa de citação da parte executada em 30/07/2014, conforme certidão do oficial de justiça, tendo o ato citatório sido realizado por edital, que foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça da 3ª Região em 25/04/2016, do que foi intimado o exequente em 13/02/2017. A partir de então, automaticamente, teve início o procedimento previsto no art. 40 da LEF (Tese repetitiva 566).
- Em 09/02/2017, o exequente requereu o bloqueio de valores e veículos pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a requisição de informações junto à Secretaria da Receita Federal através do sistema INFOJUD, o que foi deferido somente em 04/06/2019; as diligências, contudo, restaram infrutíferas.
- Em 22/01/2020, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região para vista/intimação, e digitalização com inserção de peças no PJE, tendo sua devolução ocorrido em 24/01/2020. A conferência dos dados de autuação ocorreu em 09/03/2020, tendo sido aberta vista à exequente tão somente em 01/07/2022. Ato contínuo, em 04/08/2022, o exequente pugnou pelo redirecionamento do feito em face do sócio, ao que sobreveio a sentença extintiva prolatada em 27/09/2022.
- Da análise do andamento processual do feito, verifica-se que o processo permaneceu paralisado de 09/02/2017 até 22/01/2020, ou seja, por quase 3 (três) anos, tendo também transcorrido período superior a dois anos entre a data de conferência dos dados de autuação do processo e a abertura de vista ao exequente, em razão de demora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 106 do STJ.
- Precedentes desta Corte Regional: ApCiv 0022088-42.2010.4.03.6182, Rel. Designado para Acórdão Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, publicado em 28/052021; e ApCiv 0534253-21.1997.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 07/03/2021.
- Apelação provida. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0005889-66.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)