APELAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO – Pretensão de ressarcimento dos descontos realizados após o diagnóstico da moléstia que assola o autor, respeitada a prescrição quinquenal – Autor que padece de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Sentença de procedência. MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Previsão legal de isenção de imposto de renda àquele que padece de alienação mental – Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 627 DO STJ – Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 – Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado – Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral – Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dos Tribunais Superiores. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 – OBSERVÂNCIA – A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, sobre o débito incidirá a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000722-73.2022.8.26.0510; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/12/2022; Data de Registro: 29/12/2022)