E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. LANÇAMENTO PRESUMIDO PELO ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
- A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário.
- Sendo o caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como ocorre no IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel, considera-se constituído o crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme disposto na Súmula 397 do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação anterior de que recai sobre o contribuinte o ônus da prova de demonstrar o não recebimento do carnê de pagamento. Isto é, incide em favor da Administração Tributária a presunção de que a notificação foi devidamente entregue ao contribuinte que, discordando da referida cobrança, pode impugná-la judicial ou administrativamente.
- Na hipótese dos autos, tanto por parte da embargante, como por parte do embargado, há apenas alegações, o que impõe que a resolução da causa se opere conforme regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, com base no entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e nas regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, entende-se que, inexistindo elementos concretos, prevalece a presunção de higidez e legitimidade da certidão de dívida ativa.
- Apelação provida para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002106-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 24/12/2022)