E M E N T A. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. LEI Nº 12.101/2009. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. CANCELAMENTO. JUSTIFICAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
– Para a caracterização da imunidade pessoal e condicionada pertinente às contribuições destinadas à seguridade social (art. 195, §7º da Constituição) sob a regência do art. 14 do CTN (observada a publicação da Lei Complementar nº 187/2021), é necessária a comprovação de requisitos formais e materiais, sobretudo prestações gratuitas em favor da população carente para justificar a desoneração tributária por parte do Estado.
– Na vigência da luz da Lei nº 12.101/2009 (revogada pela Lei Complementar nº 1872021), a certificação (CEBAS) tem presunção relativa de regularidade e de veracidade durante seu prazo de validade. Considerando que a concessão inicial da certificação é feita com base em dados do exercício fiscal anterior ao do requerimento (observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade), os efeitos do CEBAS são retroativos ao início do ano pertinente à documentação apresentada na via administrativa, perdurando por todo o prazo de validade da certificação. Essa é a conclusão extraída da Súmula 612 do E.STJ.
– Constatando-se o fato de o poder público demorar anos para se pronunciar sobre o cabimento do CEBAS requerido, restringir essa certificação apenas ao único ano anterior ao requerimento corresponderia à negação da própria determinação do art. 21, §4º da Lei nº 12.101/2009 e de regras regulamentares sobre o tempo de validade da certificação.
– A entidade beneficente deve continuamente cumprir os requisitos cumulativos para se desonerar das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352, do E.STJ). Mas uma vez expedido o CEBAS, seu conteúdo declaratório e sua presunção de validade e de veracidade impõem à administração pública o ônus da prova de cancelar justificadamente a certificação e, pela mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 24 e art. 25 da Lei nº 12.101/2009), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138.
– No caso dos autos, a demandante protocolou o pedido do CEBAS em 05/07/2010, cujo deferimento deu-se 29/09/2015, retroagindo os efeitos da certificação por todo esse período, além de gerar presunção de validade e de veracidade no prazo de sua validade (Súmula 612 do E.STJ).
– Ocorre que a autora, na inicial, pleiteou a retroação dos efeitos do deferimento do CEBAS à data de 04/09/2012. Desse modo, em atenção ao princípio da adstrição do juiz ao pedido, tem-se por acertada a condenação da ré à restituição dos valores pagos pela autora, a título de contribuição previdenciária (cota patronal, RAT e PIS), a partir de 04/09/2012, nos termos consignados na r. sentença.
– Apelação da União desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000017-54.2017.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022)