E M E N T A. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES RELATIVOS À SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
– O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
– Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022, com publicação no DJE em 16/05/2022 e foram acolhidos em parte, para: “(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022”.
– Considerando a data de ajuizamento do presente feito, deve ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente.
– Quanto ao levantamento de depósitos judiciais, independentemente de o STF não ter analisado especificamente a questão, aquela Corte definiu que não incidem valores sobre a SELIC derivada de repetição do indébito tributário.
– É certo que se trata de mera recomposição de eventual perda no valor do patrimônio em função do decurso do tempo, não representando qualquer receita ou renda.
– Assim, curvo-me ao entendimento dessa Quarta Turma no sentido de que o decidido pelo E. STF no Tema 962, é aplicável na hipótese de levantamento de depósito judicial efetuado para a discussão judicial dos tributos (4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002923-16.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/09/2022, Intimação via sistema DATA: 16/09/2022; ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5003854-06.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Marcelo Saraiva, julgado em 02/09/2022; Intimação via sistema DATA: 08/09/2022).