Publicada no Diário Eletrônico em 14/12/2022
Ementa.
ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.
I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
Relato
1. A Consulente, microempresa optante pelo regime do Simples Nacional, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de papel e papelão em bruto (CNAE 46.86-9/01), ingressa com consulta referente à possibilidade de locação de espaço situado dentro do seu estabelecimento para ocupação por outra empresa.
2. Informa que, com o intuito de reduzir seus custos operacionais, sublocou uma fração de área de seu estabelecimento à uma terceira empresa interessada, que realiza a mesma atividade econômica da Consulente, porém pertencente a outro grupo econômico e que apresenta um quadro societário totalmente distinto.
3. Acrescenta que, apesar de realizarem as mesmas atividades econômicas, tanto a Consulente, como a empresa terceira locatária de área em seu estabelecimento, são empresas distintas e inconfundíveis, estabelecidas em espaços segregados, com quadro societário e funcionários distintos, com perfeita identificação dos insumos, estoques de mercadorias, dos ativos imobilizados, do material de uso e consumo e de seus elementos de controle (livros e documentos fiscais) de cada uma, não havendo, portanto, qualquer confusão entre ambas.
4. Reforça que, apesar da existência de dois estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, cada qual apresenta seus elementos de modo inconfundível e independente, entendendo que a legislação do ICMS não veda tal constituição.
5. Face ao exposto, questiona se é possível a sublocação de área física (mezanino) situada dentro do mesmo imóvel o qual ocupa seu estabelecimento, para que uma terceira empresa se estabeleça nesse local, respeitando a segregação de espaços, acessos, estoques e demais controles de cada estabelecimento.
Interpretação
6. De partida, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade e autonomia, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
7. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é permitida, desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente.
7.1. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).
7.2. Nesse ponto, ressalte-se ainda que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.
8. Por fim, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos situados em sua dependência física devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.
9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.