PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. COISA JULGADA QUE IMPEDIA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. DECISÃO POSTERIOR DO STF, NA ADI 3.089/DF, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS 21 E 21.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO PELO STF (RE 949.297CE – TEMA 881/STF; RE 955.227/BA – TEMA 885/STF). RETORNO DOS AUTOS DO PROCESSO, SOBRESTANDO-O NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Trazem os autos embargos de declaração contra acórdão desta Primeira Turma do STJ, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da parte requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais (AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJe 02/02/2016), de modo que não há mais que se falar em subsistência da coisa julgada anterior.
2. Todavia, anteriormente à prolação do acórdão embargado, o STF já havia reconhecido a repercussão geral de questões similares à discutida nos presentes autos, que ainda se encontram pendente de julgamento, quais sejam: (i) RE 949.297/CE – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado (Tema 881/STF); (ii) RE 955.227/BA – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado (Tema 885/STF).
3. Diante da admissão de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, torna-se conveniente o sobrestamento dos processos em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, concluído o julgamento do recurso representativo da controvérsia, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.833.317/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.889.799/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/08/2021, DJe de 30/08/2021; EDcl no AgInt no REsp 1.841.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe de 18/08/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.467.501/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.
4. Logo, tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a temas cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do recurso especial foi prematuro, e, sendo assim, tornam-se sem efeito as decisões proferidas e determina-se que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que, publicados os acórdãos qualificados, seja o inconformismo apreciado na forma da lei (art. 1.040 e seguinte do NCPC).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 313.691/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)