Ementa.
ICMS – Alíquota – Operações internas com thinner.
I. É inaplicável a alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 às operações internas com produto que não se caracterize, pela composição, no conceito de solvente.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 46.79-6/99) e, como atividade secundária, a de “representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens” (CNAE 46.13-3/00).
2. Em seu relato, transcreve o disposto no artigo 55, inciso XXVII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como a composição do produto Thinner 2750, de acordo com o fabricante, e questiona se às operações internas com o referido produto deve ser aplicada a alíquota de 18%, de acordo com o artigo 52, inciso I do RICMS/2000 ou a alíquota de 25%, de acordo com o artigo 55, inciso XXVII do RICMS/2000.
Interpretação
3. O artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/2000 estabelece que se aplica a alíquota de 25% nas operações internas com solvente, trazendo a seguinte definição para esse produto:
“Artigo 55
(…)
XXVII – solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo – GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)”.
4. Sobre o conceito de solvente, vale transcreveremos, ainda, os itens 2 e 3 da Decisão Normativa CAT-02, de 31-12-2014 (que diferencia os óleos lubrificantes dos solventes):
“2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.
3. Dessa forma, para que um produto seja considerado ‘solvente’, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como ‘dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas’”.
5. Posto isso, esclarecemos que não compete a este órgão consultivo a análise da composição química de um produto. Caso o produto comercializado pela Consulente (thinner), pela composição, não se enquadre no conceito de solvente constante dos dispositivos transcritos, conclui-se, em resposta ao perguntado, pela não aplicação da alíquota prevista no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/2000 e aplicação da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, às operações internas envolvendo esse produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.