CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DE EMISSÃO DO ALVARÁ E DA LICENÇA AMBIENTAL À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND. DÍVIDA FISCAL EM DISCUSSÃO JUDICIAL. MEIO COERCITIVO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL/ABUSIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 – O Fisco dispõe de mecanismos próprios para a cobrança dos créditos tributários que lhe concernem, de modo que o ato imputado à autoridade coatora constitui evidente sanção política, por extrapolar esses mecanismos e configurar constrangimento ilegal, ambos vedados pelo ordenamento, incorrendo, nessa circunstância, em verdadeiro abuso de poder. 2 – O debate sobre o tema já estando pacificado no âmbito jurisprudencial, pelo entendimento de que a Administração Pública não pode recorrer ao aparelhamento estatal e às prerrogativas a ele inerentes para compelir o contribuinte inadimplente a quitar os seus débitos fiscais, por meios transversos. 3 – A sentença concessiva da segurança deve ser mantida, para assegurar o direito do contribuinte de ver emitidos o alvará e a licença ambiental. 4- Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
(Remessa Necessária Cível – 0050680-09.2021.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 01/12/2022)