APELAÇÃO – Procedimento Comum Cível – Servidores Públicos Municipais de Jundiaí – Imposto de renda retido na fonte – Verba indenizatória – Auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas – Pretensão à cessação de incidência de imposto de renda sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, bem como à repetição do indébito tributário – Sentença que julgou procedente a ação – Insurgência da municipalidade – Descabimento – Preliminar de ilegitimidade de parte afastada – Retenção de imposto de renda levada a efeito pelo réu, que além de proceder à arrecadação, verte os valores arrecadados para si – Inteligência do art. 158, I, da CF – Pacífica a jurisprudência dessa Corte Paulista – Mérito – o Auxílio-transporte e as férias-prêmio que possuem caráter indenizatório, de modo a afastar a incidência do imposto de renda – Repetição dos valores descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal – Precedentes dessa Corte de Justiça – Atrasados – Consectários legais – Observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e não como constou na sentença recorrida – Sentença de procedência reformada parcialmente, apenas na parte atinente aos consectários legais, que deve observar o decidido no Tema 810 (STF) e no Tema 905 (STJ) – Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1013123-28.2022.8.26.0309; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022)