AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES AFIRMADOS PELO AGRAVANTE E OS VALORES QUE CONSTAM DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício pois afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito do valor dos tributos supostamente sonegados pelo paciente para fins da aplicação do princípio da insignificância demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 724.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)