PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DE RUSSAS PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA SE MANIFESTAR, PREVISTO NO ART. 183 DO CPC, NÃO OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
(Apelação Cível – 0054217-30.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022)