Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2022
Ementa.
ITCMD – Transmissãocausa mortisde bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas.
I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.
II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador,observandoas alterações da moeda nacional no período considerado.
III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.
Relato
1. A Consulente, pessoa natural, na qualidade de inventariante nomeada em autos de inventário judicial, informa que no aludido processo se promove a partilha de um único bem imóvel deixado por sua genitora. Esclarece que na data do óbito, ocorrido em 1994, a de cujus estava casada em regime de comunhão universal de bens, tendo deixado 06 (seis) filhos herdeiros. Acrescenta que o imóvel a ser partilhado ostentava, na data da sucessão, valor venal de Cr$ 4.010.794,78 (quatro milhões, dez mil setecentos e noventa e quatro cruzeiros e setenta e oito centavos), conforme certidão expedida pela Prefeitura.
2. Diante dos fatos acima elencados, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que à sucessão se aplica a isenção do ITCMD, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996, haja vista que, descontada a meação do viúvo sobrevivo, o quinhão de cada um dos seis herdeiros é inferior ao limite isencional, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
3. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias (i) de decisão judicial que a nomeia como inventariante e determina outras providências; (ii) de seu documento de identidade; (iii) de procuração outorgada à patrona constituída nos autos do inventário; (iv) de carteira da OAB da advogada; (v) de certidões de casamento e de óbito da de cujus; (vi) de certidão expedida por Prefeitura deste Estado, com o valor venal atribuído ao imóvel a ser partilhado, relativamente ao exercício de 1994; e (vii) de peças do processo de inventário.
Interpretação
4. Registramos, de início, que Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões “inter vivos” para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões “causa mortis” e doação.
5. Desse modo, a Lei paulista nº 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições, até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).
5.1. Portanto, no interregno compreendido entre a promulgação da Constituição de 1988 e a data do início de vigência da Lei 10.705/00, as transmissões causa mortis e as doações sujeitavam-se à incidência do ITCMD, sob regência da Lei 9.591/19665. Como o fato gerador da situação fática narrada na consulta se deu em 1994, tem-se que ele ocorreu durante o referido interregno.
6. Além disso, cumpre observar que o valor da isenção de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), mencionado pela Consulente, foi estabelecido no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967. Desde então, não houve alteração nesse dispositivo, motivo pelo qual essa hipótese isencional é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.
7. Faz-se necessário recordar, contudo, que a moeda brasileira sofreu uma série de alterações no decorrer dos anos, tanto no seu nome, como no seu valor nominal.
8. Nesse contexto, a Consulente deverá considerar essas mudanças na moeda nacional ao verificar se a isenção prevista no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966 é aplicável à situação em análise, ou seja, deverá verificar qual é o valor correspondente ao limite isencional em comento, na data do óbito, através da aplicação das regras de conversão da moeda explicitadas na legislação federal que disciplinou essas alterações.
9. A esse respeito, convém esclarecer que o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, ao estabelecer as regras gerais acerca daoutorga de isenção, determinou que a interpretação de tais normas deve ser feita de forma literal.
10. Além disso, observa-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pelo qual, na análise e deferimento de benefício fiscal, deve considerar estritamente o conteúdo expresso na norma.
11. Sendo assim, e considerando que não houve modificação do limite isencional previsto no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, ele deverá ser tomado por seu valor nominal, convertido na moeda correspondente na data do óbito e, então, poderá ser avaliado se o valor do quinhão transmitido é inferior ao limite isencional convertido na moeda vigente na época.
12. Prosseguindo, no caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990:
“Artigo 1º – O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:
I – do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de “causa mortis” ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966;
II – das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel.
Artigo 2º – Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel.
Artigo 3º – A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento.
Artigo 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.”
13. Nota-se, ainda, que nos termos do artigo 2º, inciso II da Lei nº 9.973/1998, ficam cancelados, desde que ainda não inscritos na dívida ativa, os débitos cujo valor atualizado, na data da publicação da lei, fosse igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, e que a teor do artigo 3º da referida lei, o valor do débito será atualizado levando-se em conta seu valor originário, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros, nos termos das disposições legais pertinentes.
14. No tocante ao recolhimento do imposto, caso devido, conforme esclarece o Comunicado CAT 19/2007 e como consta na seção de perguntas e respostas sobre o ITCMD, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, “para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de Dare a ser gerada no código respectivo ao tipo de transmissão.” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx).
15. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, a tarefa de análise acerca da aplicação de isenção ao caso concreto, bem como de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento de imposto, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, devendo, nesse caso, a Consulente procurar o Posto Fiscal, que é o órgão competente para a realização desses procedimentos.
16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.