A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) atuou nos Recursos Especiais nº 1896526-DF e 2027972-DF, levando aos referidos processos sua análise acerca do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em sede de arrolamento sumário – forma simplificada de inventário e partilha de bens. Demonstrando interesse institucional na matéria objeto de discussão, cuja repercussão se dará não só no âmbito da atividade advocatícia, mas de toda a sociedade, a Associação apresentou aprofundado estudo sobre os dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Tributário Nacional (CTN) questionados nos autos, a fim de que o debate se desse da forma mais ampla possível, possibilitando uma construção pluralista e democrática do precedente firmado em sede de julgamento de recurso sob o rito repetitivo.
Acolhendo as considerações apresentadas pela AASP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o atual CPC, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do ITCMD, priorizando a agilidade da partilha amigável e postergando sua apuração para depois do encerramento do processo judicial. A despeito disso, o tribunal ressaltou que “permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN”.
Ao julgar os recursos especiais, o tribunal decidiu que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” (Tema nº 1074). Assim, de acordo com o STJ, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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Fonte: AASP – 08/11/2022
“https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=38170”