PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485/PR. NÃO INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 576.967/PR. EFICÁCIA VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Assiste razão à União Federal (Fazenda Nacional), no que concerne ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, bem como à Impetrante, no que tange ao entendimento firmado no julgamento do RE nº 576.967/PR.
2. Acerca da tese veiculada no Tema de Repercussão Geral nº 985, decidiu, por maioria, o Plenário do STF: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
4. Em vista dos entendimentos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, resta superada a orientação jurisprudencial anteriormente firmada, que fundamentou o acórdão recorrido.
5. Remessa necessária e recursos de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e da Impetrante parcialmente providos, em juízo de retratação positivo, para, com fulcro no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, reconsiderar, em parte, o acórdão recorrido e declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e entidades terceiras) incidente sobre o terço constitucional de férias, e a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal e entidades terceiras) incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 0002876-06.2014.4.03.6114, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 28/10/2022, Intimação via sistema DATA: 07/11/2022)