Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Protocolo ICMS 31/2009 – Remessa interestadual com fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais de mercadoria para uso e consumo por contribuinte paulista – Diferencial de alíquota.
I. Nas remessas interestaduais realizadas por contribuinte mineiro, de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009 e na Portaria CAT 68/2019, e destinada a uso ou consumo por contribuinte paulista, o remetente mineiro deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.
II. Para o cálculo do diferencial de alíquota na remessa interestadual de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009, e, concorrentemente, na Portaria CAT 68/2019 e na Resolução SF 31/2008, o remetente mineiro da mercadoria deverá considerar a alíquota interna de 12%.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.63-0/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, cita que a mercadoria, classificada no código 8443.99.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, está submetida ao regime de substituição tributária nas remessas interestaduais de contribuintes do Estado de Minas Gerais com destino a contribuintes deste Estado de São Paulo, e, dessa forma, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota pelo remetente quando as mercadorias são destinadas ao uso e consumo do estabelecimento adquirente.
2. Cita ainda o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual determina que nas operações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo, aplica-se a alíquota de 12%, e o complemento de 1,3% determinado pelo § 7º do mesmo artigo, passando as operações internas indicadas a ter uma carga tributária de 13,3%.
3. Questiona qual a alíquota interna a ser considerada para o cálculo do diferencial de alíquota em uma operação de remessa interestadual da referida mercadoria entre contribuintes do Estado de Minas Gerais e de São Paulo.
Interpretação
4. Preliminarmente, observamos que a presente resposta adotará como premissa que a referida mercadoria encontra-se efetivamente relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, no Protocolo ICMS 31/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre contribuinte de Minas Gerais e São Paulo, e na Portaria CAT 68/2019.
5. Além disso, como não fica claro no relato qual a exata relação da Consulente com a operação, também adotaremos como premissa que é a Consulente que adquire a mercadoria em questão para uso e consumo em seu estabelecimento, de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais o qual, por força do Protocolo ICMS 31/2009, está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota nessa remessa interestadual.
6. Relativamente à alíquota interna, o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece que ela será de 12%, com o complemento de 1,3%, nas operações ou prestações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.
7. Cabe esclarecer que o Anexo I da Resolução SF 31/2008 aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:
7.1. É aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com as mercadorias relacionadas no anexo citado, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;
7.2. Esse anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
7.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Receita Federal do Brasil;
7.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
8. De acordo com o item 25 do Anexo I da Resolução SF 31/2008, relativamente ao código 8443.99.22 da NCM, as operações internas com “cabeças de impressão” se sujeitam à alíquota interna de 12%, com o complemento de 1,3%.
9. Posto isso, conforme determina o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 31/2009, o remetente da mercadoria fica responsável pelo recolhimento da diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
10. Contudo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso de o produto aqui tratado estar enquadrado na descrição prevista no item 25 do Anexo I da Resolução SF 31/2008 e não ser importado do exterior, a alíquota interestadual será igual à alíquota interna, e, nesse caso, o DIFAL resultará em valor nulo.
11. Contudo, deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 7º, que implica uma carga tributária de 13,3% nas operações internas com as mercadorias elencadas nos incisos desse artigo (exceto na hipótese do inciso I e XIX) a partir de 15/01/2021. Entretanto, essa alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do diferencial de alíquotas, pois a obrigação do remetente mineiro, contribuinte do imposto, envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
12. Portanto, na presente hipótese, para o cálculo do diferencial de alíquota na remessa interestadual de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICMS 31/2009, e, concorrentemente, na Portaria CAT 68/2019 e na Resolução SF 31/2008, o remetente mineiro da mercadoria deverá considerar a alíquota interna de 12%.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.