Ao longo do breve desenvolvimento dogmático apresentado foi possível perceber que o nosso posicionamento é que apenas o CTN foi recepcionado como normas gerais em matéria de legislação tributária após a Constituição Federal de 1988. Nenhuma lei ordinária poderá regulamentar a matéria de forma diferente do disposto no CTN, que é o único compatível materialmente com a função de norma geral em matéria de legislação tributária. A constitucionalidade do caput do art. 40 se preserva quando da sua aplicação às dívidas de natureza não tributárias, assim como ocorre com o art. 2º, § 3º da mesma lei, afirmada no item antecedente. Sua aplicação em matéria tributária é inconstitucional, sem vestígio de dúvidas. O que não resolve o problema é colocar uma “maquiagem” no caput do artigo dizendo que o mesmo trata de norma processual. A suspensão do prazo de prescrição intercorrente é norma de direito material reservada à lei complementar. Sumariando nosso posicionamento, afirmamos que apenas lei complementar com o objetivo de dar unidade e homogeneidade à tributação praticada por todos os entes da federação pode servir como veículo introdutor de norma sobre prescrição intercorrente. Muito esperado vem sendo o julgamento do Recurso Extraordinário RE 652.626 – SC que mesmo entendendo que a demarcação do início do prazo da prescrição intercorrente deve ser “o despacho que determina a suspensão da execução” e não o despacho de citação (conforme art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN – por nós defendida), terá grande repercussão no direito tributário pois finalmente a Corte Suprema definirá pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 40 em matéria tributária no que se refere ao prazo de um ano de suspensão e definitivamente esclarecerá que, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (anos) conforme determina o Código Tributário Nacional.
Renata Elaine é Pós-Doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo- USP; Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET); Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu em direito Tributário da Escola Paulista de Direito (EPD), Coordenadora e Professora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da ATAME (Cuiabá e Brasília). Professora convidada dos Cursos de Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE. Presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresa – IADT. Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Advogada