Ementa(s)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 07/05/2008, 08/05/2008, 13/05/2008, 15/09/2008, 13/12/2010
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
De acordo com a Súmula CARF nº 126, A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO IV DO ART. 107 DO DL Nº 37/66. SÚMULA CARF Nº 2
De acordo com a Súmula CARF nº 2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.