E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. O parcelamento importa no reconhecimento do débito, interrompendo a prescrição, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
6. Os créditos tributários foram constituídos quando da entrega da DCTF, em 24.05.2002 (fls. 3 a 15), de maneira que o prazo prescricional viria a se esgotar em 24.05.2007. Porém, em 11.07.2003 a apelada aderiu ao PAES (fls. 165), com a posterior exclusão passando a exercer seus efeitos em 02.08.2005 (fls. 170), quando reiniciado o prazo prescricional, o qual viria então se esgotar em 02.08.2010, após a propositura da presente demanda, em 13.08.2007 (fl.s 2). Portanto, não configurada a prescrição.
7. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000030-20.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, DJEN DATA: 28/10/2022)