E M E N T A.
PENAL.PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 168, §1º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. REFIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 438 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O crime de apropriação indébita previdenciária consuma-se com a constituição definitiva do crédito fiscal, a teor da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
2. O enunciado da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça e do tema 438 do Supremo Tribunal Federal se destinam à suspensão do curso do processo de que trata o artigo 366 do Código de Processo Penal e não extensível à hipótese suspensiva pelo parcelamento do crédito tributário.
3. O parcelamento do crédito tributário constitui espécie de moratória idealizada em benefício do contribuinte em débito com suas obrigações fiscais, de adesão voluntária.
4. Não há falar em imprescritibilidade do crime do artigo 168-A, §1º, inciso I do Código Penal pela suspensão prolongada do processo penal em razão do parcelamento, pois ausente a inércia estatal.
5. Recurso em sentido estrito da defesa desprovido.
(TRF 3ª Região, 5ª Turma, ReSe – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 0000302-61.2001.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022)