Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (18/10) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propõe a anulação de dispositivos relacionados à incidência de ICMS em operações interestaduais com combustíveis. A entidade questiona cláusulas do Convênio Confaz ICMS 110/2007 e itens do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 que, na visão da confederação, levariam a uma bitributação.
A alegação consta na ADI 7.259, que tem como relator o ministro Edson Fachin. A CNC, entretanto, pediu em sua petição inicial que o processo fosse remetido por prevenção ao ministro André Mendonça, relator da ADI 7.164, que teria assunto conexo à ação proposta nesta terça. A ação ajuizada pela Advocacia-Geral da União questiona o convênio do Confaz por meio do qual os estados estipularam a forma de incidência do ICMS sobre o óleo diesel.
Na ação ajuizada nesta terça está em discussão a tributação de combustíveis que possuem em sua composição produtos que não são derivados de petróleo, como o biodiesel, a gasolina C e o diesel B. Nestes casos parte do recolhimento do ICMS obedece à regra geral e parte é destinado ao estado de origem do combustível.
Segundo a CNC, porém, o sistema utilizado para o recolhimento do ICMS nesses casos, chamado Scanc, induz a uma bitributação. “O problema é que, embora o programa de computador Scanc recolha diretamente o ICMS do biocombustível para o Estado de origem do biocombustível, continua cobrando também esse mesmo valor do ICMS biocombustível para o Estado de destino/consumo, o que gera novamente uma bitributação, semelhante àquela que ocorria antes do julgamento da ADI 4.171”, afirma a confederação em sua petição inicial.
A CNC alega que a ação ajuizada na última terça tem relação à ADI 4.171, analisada pelo STF em 2015. Na ocasião, a Corte considerou inconstitucionais cláusulas dos convênios 110/2007 e 136/2008 por considerar que elas geravam bitributação.
“De acordo com a petição apresentada, da forma como está hoje, principalmente após a edição do Convênio 54/2016 [que alterou o convênio 110/2007], é ressuscitado o cálculo de forma incorreta, sem desprezar, no valor do repasse que deve ser feito, os valores que devem permanecer na origem, que correspondem à parte do produto que não segue a regra dos combustíveis derivados de petróleo”, afirma o advogado Marcelo Jabour, sócio fundador da Jabour Brandão Alkmim Sociedade de Advogados.
Para sanar a irregularidade a CNC requer a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 2º e 4º da cláusula 17 e dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 25 do Convênio Confaz ICMS 110/2007 (com as alterações promovidas pelo Convênio Confaz ICMS 54/2016), bem como a anulação dos itens 4.10.2.6.4; 4.10.2.6.5 e 4.10.2.7 do Manual de Instruções Anexo ao Ato COTEPE/ICMS 13/2014 (na redação conferida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 34/2016), “de forma que nas operações interestaduais com a gasolina C ou diesel B, o imposto devido à unidade federada de destino não contemple a parcela do imposto relativa ao ICMS biocombustível, fazendo cessar a bitributação a que as distribuidoras estão sendo submetidas”.
Não há prazo para julgamento da ADI, que possui pedido liminar.
Fonte: JOTA/BARBARA MENGARDO/LUIZ ORLANDO CARNEIRO – 21/10/2022
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cnc-propoe-adi-contra-bitributacao-de-icms-sobre-combustiveis-21102022”