1. O art. 30 do DL 5.844/43 assim dispôs: “As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do imposto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de iguais objetivos gozarem da mesma prerrogativa”. Nos termos dessa norma a vetusta legislação do imposto de renda isenta as empresas de transporte aérea alienígenas de pagar imposto de renda no Brasil desde que NO PAÍS DE CONSTITUIÇÃO DESSAS EMPRESAS as empresas brasileiras gozem da mesma prerrogativa, isto é, desde que, lá no exterior, as firmas brasileiras também estejam dispensas do tributo. Esse dispositivo restritivo sequer conflita com o atual artigo 85 e parágrafo único, da Lei 9.430/96, pois a leitura completa do dispositivo revela que “O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.”.
2. A conjugação desses dois dispositivos deixa claro que para a companhia aérea estrangeira achar-se isenta de imposto de renda no Brasil é preciso que o país estrangeiro dê idêntico tratamento à companhia aérea brasileira, seja por (1º) legislação interna desse país alienígena ou (2º) acordo internacional que vincule esse país com o Brasil.
3. É o artigo 179 do Código Tributário Nacional quem ordena que a autoridade fiscal deverá proferir despacho concedendo a isenção somente se os requisitos e as condições forem preenchidos. No caso dos autos não há vestígio desse direito, sendo a prova documental totalmente desfavorável à impetrante, pois (1º) não há acordo internacional vinculando Brasil e Nova Zelândia tratando do tema, e (2º) não há prova cabal da reciprocidade decorrente das normas internas (leis) neozelandesas assegurando o mesmo tratamento que a empresa alienígena teria aqui. Ou seja: só há benefício para a impetrante, sem nenhuma garantia estabelecida por norma de Direito Internacional ou norma interna da Nova Zelândia agraciando da mesma forma uma eventual empresa aérea brasileira.
4. Na espécie, a previsão de reciprocidade pode existir no plano das intenções, mas não pode existir na vida real porque não existe qualquer norma assegurando às empresas brasileiras mesmo tratamento fiscal na Nova Zelândia, já que o documento trazido pela impetrante e que se acha a fls. 205-210 que se reporta a Seção CW 45 da Lei sobre Imposto de Renda de 2007 , pois dele ressai que existe, de parte da Nova Zelândia, apenas uma previsão de possível isenção dependente de um ato administrativo a ser praticado por autoridade administrativa que o documento trata como “Comissário”. Não há norma cogente estabelecendo, sem titubeios, a isenção; tudo dependerá de um entendimento desse “Comissário”, que irá “avaliar” a legislação brasileira e, concluindo de modo positivo, será deferida a isenção. Não há, pois, regra impositiva e que dê segurança ao Brasil de que as empresas aéreas aqui constituídos terão, na Nova Zelândia, a mesma isenção que a impetrante deseja.
5. Recordando ainda que o Judiciário não está atrelado a decisões do CARF – órgão federal que vêm sendo investigado pelas irregularidades lá cometidas, como por exemplo, o fato que originou a Operação Checkout – e menos ainda por parecer normativa com 48 anos de idade, entendo que não há prova de que a impetrante sofre constrangimento de parte das autoridades fazendárias brasileiras na negativa da isenção preconizada.
6. Não custa recordar que no momento – e conforme pesquisa feita por este Desembargador – não há companhia aérea brasileira que atue na Nova Zelândia. Todas as companhias aéreas que voam para Auckland na Nova Zelândia, partindo de São Paulo, são estrangeiras (Emirates – Qatar – United – Aerolineas Argentinas – Air China – American). Inclusive a LATAM, que não é mais brasileira. Quanto a LATAM (ex-TAM) o que existe hoje é uma subsidiária do grupo LATAM, que tem sua sede em Santiago do Chile. A imprensa econômica especializada já revelou que a Latam, cuja sede é em Santiago do Chile, é controlada pela família chilena Cueto, por meio da firma Costa Verde Aeronáutica (CVA), que detém 31,5% da holding; a operação no Brasil tem como controladora a família Amaro, com a participação de simples 5,5%. Além disso, a empresa aérea Qatar anunciou que fará a compra de 10% na Latam Airlines, por aproximadamente US$ 613 milhões. Nesse cenário, não há como falar em reciprocidade alguma, na medida em que NÃO HÁ empresas brasileiras de aviação comercial operando na Nova Zelândia.
7. Não é possível ao Judiciário reconhecer qualquer isenção em favor da impetrante, sob pena de afronta ao art. 111 do CTN e à jurisprudência das duas Turmas do STF (RE 808291 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 09-12-2016 PUBLIC 12-12-2016 — RE 869568 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015).
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0006532-42.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/10/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022)