APELAÇÃO CÍVEL – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2018 – Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a isenção e a imunidade tributária da CDHU. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória – Precedentes do STJ. 2) Imunidade tributária – Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Estado. 3) Alegação de isenção tributária – Lei Municipal nº 2.649/2006, que concedeu isenção à CDHU até a comercialização do conjunto habitacional – Município que se comprometeu a lançar os tributos em face dos mutuários beneficiados. De modo que, a despeito do registro imobiliário, o Município indicou o sujeito passivo da relação tributária mediante norma municipal, tornando ilegal a exigência dos tributos em face da CDHU. 4) Sucumbência recursal – Majoração dos honorários fixados em R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 – Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC – Sentença mantida, sob outro fundamento – Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1520006-97.2019.8.26.0127; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/10/2022; Data de Registro: 15/10/2022)