RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26551/2022, de 06 de outubro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2022
Ementa.
ICMS – Substituição tributária – Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto – Saída interestadual – Lançamento extemporâneo pelo substituído.
I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”, nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea.
II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT 01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que realiza operações interestaduais de revenda de mercadorias que foram adquiridas com o imposto retido por substituição tributária.
2. Cita o artigo 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária previsto no inciso IV do artigo 269 do mesmo Regulamento, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição e relata que não se apropriou de todo o valor desse crédito em meses anteriores.
3. Questiona se pode fazer o lançamento desse crédito referente à operação própria do substituto tributária de forma extemporânea ou se é necessário retificar a GIA eEFD ICMS IPI do período em questão, se para determinar o valor do crédito a ser aproveitado pode utilizar o custo médio ou o valor das ultimas entradas, e se há algum relatório específico para a apresentação da memória de cálculo do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Para o caso relatado, o estabelecimento do contribuinte substituído, quando promover a saída destinada a outro Estado de mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto, tem direito tanto ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, quanto ao aproveitamento do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, conforme o artigo 271 do RICMS/2000.
5. O artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.
6. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto”.
6.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados, cabendo à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
7. Observamos que o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, pelo valor nominal (valor à época das aquisições), no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos (iten 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.