E M E N T A
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RAT. FAP. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SISTEMA S. COTA EMPREGADO. RETENÇÕES. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema “S”, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos – art. 240 da CF (Sistema “S”); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) – que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
4. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001811-57.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 07/10/2022)