APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – ITCMD – Imóvel – Pretensão ao recolhimento do tributo tomando-se por base de cálculo o valor venal correspondente dos lançamentos de IPTU – Admissibilidade – Decreto que extrapola a reserva legal e ofende o disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV c.c § 1.º, do Código Tributário Nacional – Base de cálculo que deve corresponder ao valor de mercado, nunca inferior ao IPTU ou ITR, a teor do disposto na Lei Estadual nº 10.705/00 – Possibilidade, contudo, de se franquear ao Fisco o direito de instaurar procedimento administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto a ser recolhido, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. Ilegitimidade passiva ad causam – Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, porquanto falece de competência para dispor sobre o valor das custas e emolumentos cobrados por registradores e notários, cuja regulamentação encontra respaldo na Lei n.º 11.331/02 – Precedentes. Sentença reformada em parte – Recurso de apelação provido, reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1044725-29.2022.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2022; Data de Registro: 09/10/2022)