RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26525/2022, de 25 de setembro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2022
Ementa.
ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista.
I – Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda.
II – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”(CNAE 46.33-8/01) e como atividade secundária “o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), informa que adquire materiais de embalagem, como papel para etiqueta, plásticos e tinta para imprimir código de barras, para serem utilizados no acondicionamento de produtos hortifrutigranjeiros por ela revendidos.
2. Acrescenta que adquire tais mercadorias com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 1556 (compra de material para uso e consumo) e ao final questiona se tem direito ao crédito referente a essas aquisições.
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que os materiais adquiridos pela Consulente não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização.
4. Cumpre destacar que a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, estabelece:
“3. – Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 – insumos
A expressão “insumo” consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro “é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa ‘input’, isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o ‘output’ ou o produto final. (…).
“Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos ‘produtos intermediários’ que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção” (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-sea matéria-prima, o material secundário ou intermediário,o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (G.N.)
5. À conta do exposto, verifica-se que os materiais adquiridos pela Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não atacadista. Logo, a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa.
6. Os materiais adquiridos, no caso em tela, são considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996.
7. Dessa forma, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.