AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA GLOSA DE PREJUÍZOS FISCAIS PELO CARF. LEVANTAMENTO TOTAL DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELA IMPETRANTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DE CONVERSÃO EM RENDA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA REFERENTE AO IRPJ DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da perda do objeto do mandado de segurança e do cancelamento da glosa de prejuízos fiscais pelo CARF, excepcionalmente, o depósito judicial deve ser levantado pela impetrante, após o trânsito em julgado, não havendo que se cogitar de conversão em renda para o pagamento da dívida referente ao IRPJ discutida no Processo Administrativo nº 166443000085/2009-47, que não é objeto da impetração. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0001566-12.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 30/09/2022)