CONCLUSÕES: I) o STF firmou diretriz de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS (RE 574.706 – Tema 69 de Repercussão Geral);” II) 0 ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque não se inclui no conceito de faturamento/receita, em razão de não constituir verba de titularidade do contribuinte, uma vez que não integra o seu patrimônio, devendo ser repassado aos cofres públicos; III) a postura assentada pelo STF não tratou do exame das legislações ordinárias atinentes ao PIS e à COFINS, e sequer examinou os denominados “descontos de créditos”, para fins de operacionalização da não cumulatividade das contribuições; IV) inviável e inconcebível cogitar-se de vedação de créditos relativos às contribuições, atinentes às anteriores aquisições de bens e serviços, não só porque não fora objeto da lide judicial, mas também pelo fato da legislação ordinária não tratar de faturamento/receita (e sequer de ICMS), mas de custos e despesas assumidas pelo contribuinte; V) injurídicas as assertivas contidas no Parecer Cosit 10/2021 – pugnando pela exclusão do ICMS na apuração dos créditos atinentes ao PIS e à Cofins – porque (I) o STF não examinou e nada decidiu a respeito desta matéria jurídica; (ii) o método de apuração de base cálculo e o princípio da razoabilidade não apresentam nenhuma ingerência ou conotação com a decisão do STF e no valor de apuração das contribuições; e (iii) questões afetas à arrecadação constituem elementos estranhos à configuração das espécies tributárias.
JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO é Doutor e Livre-Docente em Direito. Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da PUC-SP (2012-2015). Visiting Scholar da U.C.Berkeley (Califórnia). Professor Emérito da Faculdade Brasileira de Tributação. Consultor Tributário.