Por sete votos a um, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve multa qualificada sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não recolhido em pagamentos sem causa liderados pelo doleiro Alberto Youssef. Os conselheiros entenderam que houve fraude, dolo e simulação. O processo é o 19613.728551/2021-94.
A partir de dados obtidos pela Operação Lava Jato, a empresa Labogen foi autuada por realizar remessas ao exterior sem retenção do Imposto de Renda na fonte. O acórdão recorrido aplicou a multa qualificada, que ocorre quando a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário quando verificada a sonegação, fraude ou conluio.
Em 2014, Youssef foi preso por crimes de lavagem de dinheiro. A Labogen foi considerada pelo Ministério Público como uma empresa de fachada, para obter recursos ilegais em esquemas de corrupção. De acordo com o MP, Youssef seria líder do esquema de corrupção.
“O senhor Alberto Youssef tinha o comando da Labogen, conforme apurou o Ministério Público. Ele simulava importações, fazendo contrato de câmbio fraudulento e realizando remessas ao exterior, o que foi configurado como pagamento sem causa”, disse o procurador Moisés de Sousa Carvalho Pereira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sustentação oral. “No caso concreto, há pagamento sem causa com dolo, com a intenção de ocultar ilícitos”, concluiu.
Prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Edeli Bessa, que entendeu que a multa deveria ser qualificada, uma vez que teria ocorrido uma simulação de importação para que o IRRF não fosse recolhido. Os conselheiros Livia de Carli Germano, Carlos Henrique de Oliveira, Gustavo Fonseca, Fernando Brasil, Alexandre Evaristo Pinto e Guilherme Mendes a acompanharam.
Para o relator, conselheiro Luis Henrique Toselli, não é cabível a qualificação da multa em se tratando de IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, que estabelece que quando há pagamento sem causa incide uma alíquota de 35%. O IRRF incide nas remessas do Brasil para o exterior e, quando há causa e o beneficiário é identificado, suas alíquotas variam de 15% a 25%.
Fonte: JOTA/ MARIANA RIBAS – 19/09/2022
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-multa-qualificada-sobre-irrf-em-pagamentos-liderados-por-youssef-19092022”