E M E N T A.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Conforme pontuado na r. sentença: “Compulsando os autos, observo às fls. 1351135-v que a embargada reconheceu a ocorrência de equívocos no Lançamento de ofício do IRPF e da multa ex officio constante na CIDA n° 80.1.12.091724-51, inclusive pleiteando pela aplicação do artigo 90, parágrafo 41 do CPC em eventual condenação aos ônus de sucumbência. Acontece que, ocorrendo erro no lançamento tributário haverá, por consequência, a inexibilidade do próprio crédito tributário, eis que a CIDA em cobro não contém os requisitos fundamentais previstos nos artigos 202 e 203 do CTN e artigo 2°, parágrafo 5° e 6° da Lei n° 6.830/80. Portanto, no presente caso não se trata de simples excesso de execução que possibilite a emenda por simples cálculo aritmético para extrair o valor indevidamente cobrado, ou a própria substituição da CDA; mas sim de alteração do quantum debeatur que deu origem ao lançamento, sob pena de alterar o próprio lançamento que ensejou o título executivo (Art. 784, IX do CPC). A embargada pode corrigir erros materiais ou formais para ajustar a inscrição ou a CIDA ao lançamento, mas essa autorização não se estende ao lançamento.”
2.A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, o que ocorreu no caso, como a própria Fazenda admitiu.
3.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0006972-16.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022)