E M E N T A.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS-GERENTES. FALÊNCIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.A instauração de processo falimentar é modalidade de encerramento regular da sociedade empresária, prevista para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos.
2.O encerramento do procedimento falimentar, sem a devida satisfação do débito, finda de utilidade o prosseguimento da ação de execução, salvo nas hipóteses em que cabível o redirecionamento do feito.
3.Pacifico o entendimento de que para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, faz-se necessária a demonstração de que tenham incidido em atos com excesso de poder ou infração de lei, na forma prevista no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional.
4.Não demonstrada qualquer causa para a responsabilização tributária do sócio-gerente, cabendo ressaltar, que o mero inadimplemento não é causa para ensejar a responsabilização dos sócios, entendimento há tempos consolidado e expressamente previsto na Súmula nº 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ademais, ainda que tenha havido indício de crime falimentar, inexiste a informação de que os sócios tenham sido condenados na prática de crime falimentar, de modo que a prova com a qual a União pretende sustentar seu pleito é precária e, não logrando demonstrar a prática efetiva de desvio de bens ou de gestão fraudulenta pelos sócios-administradores, incabível a inclusão destes no polo passivo da demanda.
5.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0003065-17.2001.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022)