RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26461/2022, de 21 de setembro de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022
Ementa.
ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas – Regime especial para recolhimento do imposto.
I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.61-4/00) exerce a atividade de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) como substituto tributário, afirma que o Protocolo ICMS 93/2009, de substituição tributária, assinado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado de São Paulo foi denuciado a partir de 01/10/2022, em decorrência da edição pelo Estado do Rio Grande do Sul do Decreto nº 56.633/2022.
2. Relata que possui inscrição estadual de substituto tributário ativa junto ao Estado de São Paulo para fins de recolhimento de ICMS-ST, conforme previsto no Protocolo ICMS 93/2009.
3. Questiona se, nas suas remessas com destino a contribuinte paulista, pode continuar apurando e recolhendo o ICMS-ST após 01/10/2022 por meio de sua inscrição de substituto tributário no Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Para melhor deslinde da questão, deve-se transcrever o § 8º do artigo 426-A do RICMS/2000:
“§ 8° – O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.”
5. Como se verifica, o dispositivo acima prevê a possibilidade de o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
6. Por oportuno, ressalva-se aqui que a autorização acima indicada não se confunde com a inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista.
7. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
8. No que diz respeito a forma de solicitação do referido regime especial, sugere-se que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal a que originalmente estava vinculada, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento de regime especial e, assim, tenha seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para tanto, tendo em vista que a apreciação, aprovação e concessão do pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.
9. Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 16/2008, que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento do imposto devido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.