TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SÓCIOS-GERENTES. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.201.993/SP (TEMA 444).
1. Trata-se de retorno dos autos, por decisão da E. Vice-Presidência desta Corte, para que seja verificada a pertinência de eventual retratação do v. acórdão recorrido, diante do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP (tema nº 444).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na sistemática do recurso repetitivo, no sentido que a citação válida da empresa (devedora original) não dá ensejo à contagem do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for posterior.
3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente.
4. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata.
5. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.12.2019, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, no tocante ao termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios/corresponsáveis da pessoa jurídica executada.
6. A não-localização da empresa e seu paradeiro desconhecido, certificados pelo oficial de justiça, configura elemento concreto apto a ensejar a presunção de dissolução irregular da executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios.
7 Juízo de retratação positivo. Remessa oficial e apelação da União Federal providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1744121 – 0000185-48.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA:12/09/2022)