RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26258/2022, de 29 de agosto de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2022
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).
I. O credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo.
II. O contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT nº 42/2018.
Relato
1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta consulta em que solicita esclarecimento de dúvida referente ao ROT-ST.
2. Relata ter realizado inscrição no ROT-ST, no mês de novembro de 2021, nos termos da Portaria CAT nº 25/2021, e que, conforme previsto no § 2º do artigo 1º da referida portaria, não poderá solicitar o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor final das mercadorias que comercializa, relativamente ao período em que estiver credenciada no ROT-ST.
3. Informa que, em alguns períodos anteriores à sua inscrição no ROT-ST, realizou saídas de mercadorias sobre às quais possui direito ao ressarcimento de parcela do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do inciso I do artigo 269 do RICMS/2000.
4. Após apresentar seu entendimento no sentido de que pode pleitear o ressarcimento de períodos anteriores a 15 de janeiro de 2021, data em que seu credenciamento no ROT-ST passou a surtir efeitos, nos termos do artigo 7º-A da Portaria CAT nº 25/2021, indaga:
4.1. se pode solicitar ressarcimento de períodos anteriores a sua inscrição no ROT-ST, desde que observe o período decadencial de 5 anos; e
4.2. se deve realizar tal solicitação incluindo todo o período anterior a 15 de janeiro de 2021, ou se pode solicitar ressarcimento do imposto relativo a apenas parte desse período.
Interpretação
5. Inicialmente, cabe mencionar que o artigo 1º da Portaria CAT nº 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no ROT-ST previsto no parágrafo único do artigo 265 do RICMS/2000, estabelece que o ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte, e, ainda, que relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior.
6. Do exposto no referido artigo 1º da Portaria CAT nº 25/2021, observa-se que, caso o contribuinte substituído realize o seu credenciamento no ROT-ST, estará dispensado do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), na situação em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto (inciso I do artigo 265 do RICMS/2000). Todavia, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
7. Note-se, portanto, que o credenciamento no ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, que, para a Consulente, passou a ser o período posterior a janeiro de 2021, por força do artigo 7º-A da Portaria CAT nº 25/2021.
8. Dessa forma, quanto à indagação referente ao subitem 4.1 retro, a Consulente poderá solicitar o ressarcimento, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da base de cálculo efetivamente praticado, relativamente ao período anterior a janeiro de 2021, devendo ser respeitado o prazo decadencial (cinco anos) para a extinção do direito ao ressarcimento do ICMS, previsto no § 4º do artigo 150 do CTN.
9. Com relação ao questionamento do subitem 4.2, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT nº 42/2018, referentes aos procedimentos vigentes relativos à apuração do complemento e do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, as informações exigidas pelo sistema devem ser apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, cuja leitura é recomendada.
10. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental, ou ainda voltadas à utilização de sistemas (GIA e EFD) relativas ao ressarcimento do imposto retido previsto no artigo 270 do RICMS/2000, recomenda-se buscar orientação junto ao sistema “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.