EXECUÇÃO FISCAL – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – IPTU do exercício de 2008. I – Prescrição da pretensão executória não configurada – Parcelamentos sucessivos de débitos tributários – Atos que implicam reconhecimento da dívida pelo devedor – Interrupção da prescrição – Aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. II – Nulidade da CDA não configurada – Observância aos requisitos do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, bem como do artigo 202 do CTN – Ausência de prejuízo ao exercício de defesa. III – Pretensão da agravante à aplicação da Taxa Selic com índice de correção monetária– Cabimento em parte – Aplicação do índice IPCA até 08/12/2021, substituindo-se pela Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021 – Precedentes deste Tribunal. IV – Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2166730-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022)