Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que não incidem as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição, isto é, do período em que as metas são verificadas.
Prevaleceu o entendimento de que não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, basta que aconteça antes do pagamento.
O artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000. Entre as disposições da legislação está a obrigatoriedade da comprovação das metas e resultados.
No auto de infração, a fiscalização argumentou que o contribuinte não comprovou os programas de metas, resultados e prazos pactuados antes do fim do período de aferição, desrespeitando a Lei nº 10.101/2000. Com isso, defendeu a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos.
A posição vencedora foi do presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, que abriu divergência. Para ele, não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição.
Já o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, entendeu que a convenção deveria ser celebrada antes do período de aferição para o pagamento da PLR, permitindo que o empregado esteja ciente das metas que deve cumprir para receber os valores.
O processo é de número 15504.004615/2010-91.
Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS – 26/08/2022
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nao-incide-contribuicao-sobre-plr-acordada-no-fim-do-periodo-de-afericao-26082022”