TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO DEFERIDO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Importa anotar que, com efeito, em que pese a autora, conforme consta nos autos, ter se equivocado no preenchimento das PER/DCOMPs originais, procedeu esta à apresentação de nova PER/DCOMP, de caráter retificativo – 28524.64243.180906.1.3.02-6542 – dando origem ao processo administrativo nº 10882.720029/2008-42.
- Oportuno assinalar, outrossim, que a Receita Federal, diante das novas informações retificadoras, interpretou erroneamente que as duas PER/DCOMPs teriam por objeto fatos geradores distintos, levando à cobrança, em duplicidade , dos valores compensados atinentes ao PIS e à COFINS e, ainda, que uma parcela dos créditos indicados não teriam origem comprovada, efetuando a respectiva glosa.
- Destarte, diante do quadro aqui delineado, a autora, ainda no âmbito administrativo, impugnou as incorreções cometidas pela Receita Federal, as quais restaram inexitosas – Processo Administrativo nº 10882.720029/2008-42 -, não restando à contribuinte em epígrafe outra alternativa que o ajuizamento da presente demanda.
- A final, como bem consignado pela autora em suas contrarrazões – Id. 199646958 – “(…) posteriormente, , em 20.5.2019, reconhecendo o equívoco no presente lançamento fiscal, a D. RFB proferiu r. Despacho Decisório nos autos do Processo Administrativo nº 10882.720029/2008-42, em que homologou a compensação efetuada pela Requerente e, desse modo, determinou o cancelamento da presente cobrança de PIS e COFINS (ID 34012356). Como consequência, a D. PGFN extinguiu as CDAs nº 80.7.09.007321-34 e 80.6.09.029683-40 em seus sistemas eletrônicos (ID 34012030).”
- Assim, face ao princípio da causalidade, e seguindo farta jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, é de ser mantido o decisum do Juízo singular quanto à condenação das verbas sucumbenciais – sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl no AgInt no AREsp 1.812.894/PR, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 13/12/2021, e no AgRg no AREsp 748.414/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 08/09/2015, DJe 16/09/2015; TRF – 3ª Região, na ApCiv 5000935-64.2018.4.03.6123/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 09/12/2019, p. 17/12/2019, e na ApCiv 0044663-68.2015.4.03.6182/SP, Relatora Desembargadora MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/04/2021, DJe 05/05/2021.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000745-08.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 24/08/2022, DJEN DATA: 26/08/2022)