PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. PARCELAMENTO. DISTINÇÕES. LEI Nº 13.988/2020. RENÚNCIA AO DIREITO. REQUISITO LEGÍTIMO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS.
– Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador.
– Em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial, embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado. Diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato.
– Em 26/02/2019, a executada opôs os presentes embargos do devedor, impugnando a exigência fiscal sob argumento de fato (inclusão de verbas supostamente indenizatórias na base de cálculo dos tributos cobrados). Logo após a sentença, veio a embargante noticiar que a dívida executada fora incluída em parcelamento junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 01/12/2020, segundo o extrato juntado aos autos informando a adesão a parcelamento vinculado à transação tributária. Por tal motivo, requereu a suspensão do andamento dos presentes embargos, assim como do curso da execução subjacente, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. E pedido similar foi formulado e acolhido nos autos da correspondente execução fiscal que tramita em primeiro grau.
– A ora embargante confundiu os conceitos de parcelamento com o de transação, de modo que, por força do disposto no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e de seus atos regulamentares, é o caso de improcedência do pedido e não de mera suspensão desta ação.
– Apelação da União Federal provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0000073-93.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, Intimação via sistema DATA: 27/08/2022)